Este Código contém as medidas de Polícia Administrativa. A cargo do Município em matéria de Higiene, Segurança, Ordem Pública, Bem-Estar Público, localização e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, estatuindo as necessárias relações entre o Poder Público local e os munícipes.
Art. 2º
Ao Prefeito, e em geral, aos servidores municipais, incumbe cumprir e velar pela observância dos preceitos deste código.
Capítulo II
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 3º
Constitui infração toda ação ou omissão, contrárias às disposições deste código ou de outras Leis, Decretos, Resoluções ou Atos, baixados pelo governo Municipal no uso de seu poder de polícia.
Art. 4º
Será considerado infrator, todo aquele que cometer, mandar constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, os encarregados da execução das Leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 5º
A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos neste código.
Art. 6º
A penalidade pecuniária será judicialmente, executada, se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
Art. 7º
As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo.
Art. 8º
Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro.
Art. 9º
As penalidades a que se refere este código, não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma da Lei.
Art. 10º
Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos regulamentares, serão atualizadas, nos seus valores monetários, na base dos coeficientes de correção monetária, que estiverem em vigor na data de liquidação das importâncias devidas.
Art. 11º
Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito da Prefeitura; Quando a isto não se prestar a coisa, ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositada em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.
Art. 12º
No casos de não ser reclamado e retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura Municipal, sendo a importância, aplicada no pagamento das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
Art. 13º
Não são diretamente passíveis de aplicação das penas definidas neste código:
Art. 14º
Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:
I -
Sobre os Pais, Tutores, Curadores ou pessoas sob cuja guarda estiver o incapaz perante à Leis;
II -
Sobre aquele que der causa à contravenção forçada;
I -
Os incapazes na forma da Lei;
II -
Os que forem coagidos a cometer a infração;
Parágrafo único. -
A devolução da coisa apreendida, só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
Parágrafo único. -
Na atualização dos débitos de multas de que trata este artigo, aplicar-se-á os coeficientes de correção monetária de débitos fiscais, baixados trimestralmente pela Secretaria de Planejamento do Governo Federal.
Parágrafo único. -
Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.
Parágrafo único. -
Reincidente é o que violar preceito deste código por cuja infração já tiver sido autuado e punido.
Parágrafo único. -
Na imposição da multa, e para gradua-la, ter-se-á em vista:
I -
A maior ou menor gravidade da infração;
II -
As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III -
Os antecedentes do infratos, com relação as disposições deste código.
§ 1º -
A multa não paga no prazo regulamentar, será inscrita em dívida ativa.
§ 2º -
Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber a quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA EM 06 DE DEZEMBRO DE 1978.
Lei Ordinária nº 432/1978 -
06 de dezembro de 1978
DALTRO FIUZA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
06 de dezembro de 1978
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