LEI ORGÂNCIA DO MUNICÍPIO DE SIDROLÂNDIA-MS.
TÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
Arts. 1° ao 4° ------------------------------------------------------------------------------------ 04
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
Capitulo I - Da organização político-administrativa — arts. 5° ao 8° ...........................05
Capitulo II - Da divisão administrativa do Município — arts. 9° ao12.........................06
Capitulo III - Da competência do Município — arts. 13 e 14 .......................................08
Seção I - Da competência privativa — art. 13 ...............................................................08
Seção II - Da competência comum — art. 14................................................................13
Capitulo IV - Das vedações — art. 15 ...........................................................................14
Capitulo V - Da Administração Pública — arts. 16 a 20...............................................14
Seção I - Disposições Gerais — art. 16 .........................................................................14
Serão II - Dos Servidores Público municipais — arts. 17 a 20......................................18
TITULO III
ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Capitulo I - Do Poder Legislativo — arts. 21 a 59 ........................................................23
Seção I - Da Câmara Municipal — arts. 21 a 28 ...........................................................23
Seção II - Das atribuições da Câmara Municipal — arts. 29 e 30 .................................26
Seção III - Dos Vereadores — arts. 31 a 35...................................................................30
Seção IV - Do funcionamento da Câmara — arts. 36 a 42............................................33
2. Seção V - Do processo legislativo — arts. 43 a 57....................................................36
Seção VI - Da fiscalização contábil, financeira e orçamentária — arts. 58 e 59...........42
b) Aplica-se aos vencimentos, remunerações e subsídios dos Procuradores Municipais do Poder Legislativo e do Poder Executivo, o teto disposto na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n. 003/2021).
XII — os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII — é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XIV — os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não será computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XV — o subsidio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos artigos 39, § 4°, 150, II, 153, III e 153, § 2°, I;
XVI — é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou cientifico;
c) a de dois anos privativos de médico;
XVII - As autarquias, empresas públicas, fundações, conselhos consultivos e deliberativos e os fundos serão criados por Lei Complementar que definirá sua área de atuação e competência (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica n. 001/2015);
XVIII — somente par lei especifica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa publica, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste Ultimo caso, definir as áreas de sua atuação;
§ 1° - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos devera ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
b) Aplica-se aos vencimentos, remunerações e subsídios dos Procuradores Municipais do Poder Legislativo e do Poder Executivo, o teto disposto na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica n. 003/2021).
XII — os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII — é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XIV — os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não será computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XV — o subsidio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos artigos 39, § 4°, 150, II, 153, III e 153, § 2°, I;
XVI — é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou cientifico;
c) a de dois anos privativos de médico;
XVII - As autarquias, empresas públicas, fundações, conselhos consultivos e deliberativos e os fundos serão criados por Lei Complementar que definirá sua área de atuação e competência (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica n. 001/2015);
XVIII — somente par lei especifica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa publica, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste Ultimo caso, definir as áreas de sua atuação;
§ 1° - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos devera ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2° - A não observância do disposto nos incisos II e III implicara a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3° - A lei disciplinara as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas prestação dos serviços público em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no artigo 5°, X e XXXIII;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração;
§ 4° - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5° - A lei estabelecera os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6° - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7° - A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
§ 8° - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos Órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
d) Para a legislatura que se iniciará em 1° de janeiro de 2017 o número de Vereadores, em razão da certidão do IBGE será de 15 (quinze) vereadores; (Alínea acrescentada pela Emenda à Lei Orgânica n. 001/2015).
Art. 23. A Câmara Municipal reunir-se-á, em período legislativo ordinário, na sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 15 de dezembro, independente de convocação.
§ 1° - As reuniões inaugurais de cada período legislativo, marcadas para as datas que lhes correspondem, previstas no parágrafo anterior, serão transferidas para o primeiro dia subsequente, quando coincidirem com sábados, domingos e feriados.
§ 2° - A convocação da Câmara feita no período e nos termos estabelecidos no capítulo desde artigo, correspondendo ao período legislativo ordinário.
§ 3° - A convocação extraordinária da Câmara far-se-á:
I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
II - pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice- Prefeito;
III - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros desta, em casos de urgência ou interesse público relevante;
§ 4° - No período legislativo extraordinário, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 24. As deliberações da câmara serão tomadas por maioria de votos presente a maioria dos Vereadores, salvo disposição em contrario, sendo que, as matérias que versem sobre Lei Complementar, alteração de Regimento Interno, alteração da Lei Orgânica e cassação de mandato, são definidas no Regimento Interno da Câmara (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica n. 001/2015).
Art. 25. O período legislativo ordinário não será interrompido sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária.
Art. 26. As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado à sessões conforme o disposto em seu Regimento Interno. (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica n. 001/2015).
§ 1° - O horário das sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal é o estabelecido em seu Regime Interno.
§ 2° - Poderão ser realizadas sessões solenes fora do recinto da Câmara.
Art. 27. As sessões da Câmara serão públicas, salvo disposição em contrário no Regimento Interno, ou ainda por decisão de dois terços dos Vereadores em razão da matéria a ser apreciada (Modificado pela Emenda à Lei Orgânica n. 001/2015).
Art. 28. As sessões somente serão abertas com a presença de, no mínimo, um (1/3) dos membros da Câmara.
Parágrafo único: Considerar-se-á presente a sessão o vereador que assinar o livro de presença ate o inicio da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
SEÇAO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 29. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias da competência do Município, especialmente sobre:
I - tributos municipais, arrecadação e dispêndio de suas rendas;
II - isenção e anistia em matéria tributária, bem como remissão de dividas;
III - orçamento anual, plano plurianual, e autorização para abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - operações de crédito, auxílios e subvenções;
V - concessão, permissão e autorização de serviços púbicos;
VI - concessão administrativa de uso dos bens municipais;
§ 5° - No ato da posse e término do mandato os Vereadores deverão fazer declarações de seus bens, a qual ficará arquivada na Câmara, constando, das respectivas atas, o seu resumo igual procedimentos se fara necessário para a assunção de suplentes.
Art. 32. É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço publico, salvo quando o contrato obedecer as Cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Publica Direta ou indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso publico e observado o disposto no art. 19 desta Lei Orgânica.
II - desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Publica Direta ou indireta do Município, de que seja exonerável da turma, salvo o cargo de Secretario Municipal ou Diretor equivalente.
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que gaze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito publico do Município ou nela função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I.
Art. 33. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar ou atentatório as instituições vigentes;
III - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
III - apresentar projetos da lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
IV - representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna;
V - contratar pessoal especializado, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 42. Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I - representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir a Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;
VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier promulgar;
VII - autorizar as despesas da Câmara;
VIII - representar, por decisão da Câmara, sobre inconstitucionalidade de lei ou ato Municipal;
IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
X - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência.
SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 43. O processo Legislativo municipal compreende a elaboração de:
I - emendas a Lei Orgânica Municipal;
II - leis complementares;
IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V - nomear e exonerar os Secretários Municipais e as Diretores dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta;
VI - decretar, nos termos da lei, a desapropriação par necessidade ou utilidade pública, ou par interesse social.
VII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VIII - permitir ou autorizar o usa de bens municipais, por terceiros;
IX - prover os cargos público e expedir as demais atos referentes a situação funcional dos servidores;
X - enviar a Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;
XI - encaminhar a Câmara, ate 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII - fazer publicar os atos oficiais;
XIV - prestar a Câmara, dentro de trinta dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por igual período, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, de dados necessários ao atendimento do pedido;
XV - prover os serviços e obras da administração publica;
XVI — superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII - colocar a disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantidades que devam ser dependidas de uma só vez, ate o dia vinte e cinco de cada mês, os recursos correspondentes as suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;
XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V - nomear e exonerar os Secretários Municipais e as Diretores dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta;
VI - decretar, nos termos da lei, a desapropriação par necessidade ou utilidade pública, ou par interesse social.
VII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VIII - permitir ou autorizar o usa de bens municipais, por terceiros;
IX - prover os cargos público e expedir as demais atos referentes a situação funcional dos servidores;
X - enviar a Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;
XI - encaminhar a Câmara, ate 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII - fazer publicar os atos oficiais;
XIV - prestar a Câmara, dentro de trinta dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por igual período, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, de dados necessários ao atendimento do pedido;
XV - prover os serviços e obras da administração publica;
XVI — superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII - colocar a disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantidades que devam ser dependidas de uma só vez, ate o dia vinte e cinco de cada mês, os recursos correspondentes as suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;
XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
SEÇÃO III
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 90. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência as seguintes normas:
I - Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal;
g) permissão de uso dos bens municipais;
h) medidas executórias do Plano Diretor do Município;
i) normas de efeitos externos, não privativos da lei;
j) fixação e alteração de preços.
II - Portaria, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais individuais de efeitos internos;
d) outros casos determinados em lei ou decreto.
Art. 146. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Parágrafo único: O titulo de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou a mulher, ou ambos, independentemente do estado civil.
Art. 147. É isento de imposto sabre a propriedade predial e territorial urbana o prédio ou terreno destinado moradia do proprietário de pequenos recursos, que 72 não possua outro imóvel, nos termos e no limite do valor que a lei fixar.
Art. 151. A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipal, terá caráter obrigatório.
Parágrafo único: O Poder Publico Municipal oferecerá gratuitamente, na rede municipal de ensino, ao educando, na zona urbana e rural assistência médica, odontológica e oftalmológica.
Art. 152. O Município cuidará do desenvolvimento das ruas e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da união e do Estado, sob condições estabelecidas em lei complementar federal.
CAPÍTULO V
DA CULTURA, DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
Art. 153. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das Artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal;
§ 1° - Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual, dispondo sobre a cultura.
§ 2° - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.
§ 3° - A administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da 74 documentação governamental e as providencias para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 4° - Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, em articulação com os Governos Federal e Estadual.
Art. 154. O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.
Art. 155. O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar, e, observará, no que couber, o disposto nos artigos 190 da Constituição Estadual e 208 da Constituição Federal.
§ 1° - O ensino religioso, de matricula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável.
§ 2° - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.
§ 3° - O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebem auxilio do Município.
Art. 156. O ensino é livre a iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais de educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelos Órgãos competentes.
Art. 157. Os recursos do Município serão destinados as escolas podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que:
I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, 75 filantrópica ou confessional ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1° - recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsa de estudo para ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede publica na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
§ 2° - A concessão de bolsas de estudos só será permitida para cursos não ministrados na rede publica de ensino a alunos comprovadamente carentes e que comprove ao final de cada semestre, sua participação efetiva na escola e aproveitamento exemplar de estudos.
Art. 158. O Município auxiliara, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município.
Parágrafo único: Aplica-se ao Município, no que couber, o disposto no art. 217 da Constituição Federal.
Art. 159. O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral a altura de suas funções.
Art. 160. A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 161. O Município aplicará, anualmente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento), da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 162. É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso a cultura, a educação e a ciência.
Parágrafo único: O sistema de ensino municipal será organizado em 76 regime de colaboração com o da União e do Estado.
NILO CERVO
Vereador Presidente da Câmara
DAVID MOURA DE OLINDO
1° Secretário da Câmara Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em